Com cadaminuto // Fonte ascom TJ-Al
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), à unanimidade de votos, negou o pedido de habeas corpus feito por Luciano Soares da Rocha, preso em abril deste ano acusado de integrar uma organização criminosa supostamente envolvida na prática de crimes no município de União dos Palmares. A sessão do órgão julgador aconteceu na última quarta-feira (01).
A defesa de Luciano Soares, no pedido de habeas corpus, argumentou que a prisão preventiva foi decretada sem que fosse devidamente motivada, uma vez que não houve referência a fato concreto que permitisse embasar a necessidade da prisão, com violação ao princípio constitucional da motivação e fundamentação das decisões judiciais.
Nas informações prestadas pelos juízes integrantes da 17ª Vara Criminal da Capital – Combate ao Crime Organizado, o acusado é integrante de organização criminosa ligada ao Primeiro Comando da Capital (PCC) e que detém a função chamada de “comando de rua”, o qual seleciona “soldados do tráfico”. Informaram ainda os magistrados que o mesmo distribui diversos serviços na comunidade em que vive, estabelecendo um comando paraestatal.
“Analisando as alegações do impetrante em conjunto com a documentação acostada e as informações prestadas pelo juízo de 1º grau, verifico que não merecem respaldo os argumentos lançados para justificar a ocorrência de constrangimento ilegal a ser sanado pela concessão da presente ordem”, foi como votou o desembargador Edivaldo Bandeira Rios, relator do processo.
Relatórios da Polícia Civil
De acordo com relatórios emitidos pelo setor de inteligência da Polícia Civil de Alagoas, Luciano Soares é conhecido em União dos Palmares como “Lu do Bloco” ou “Shurek”, e que ele regimenta “soldados do tráfico” para atuar nas mais diversas áreas, dentre as quais, destacam-se a vigilância dos postos que dão acesso ao bairro Vaquejada, como também aos pontos de venda de drogas.
Recentemente, Luciano Soares teria assassinado, sem autorização do comando do PCC, dois integrantes do grupo e os teria esquartejado e ocultado os restos mortais, e por este fato estaria sendo julgado pela cúpula da organização criminosa. Como forma de recrutamento e de ter os moradores sob seu comando, o acusado distribuiria mensalmente cerca de 70 botijões de gás, cestas básicas, medicamentos e pagamentos de contas de água, luz e transportes, fazendo com que a população se sinta intimidade e impedida de procurar a polícia, fazendo com que os criminosos resolvam os problemas da comunidade, exercendo a função de polícia paralela e afastando a polícia estatal da região.
Periculosidade e manipulação social
Ao finalizar seu voto, o desembargador Bandeira Rios ressaltou que no caso, existe a necessidade de restabelecimento da ordem pública, a qual se encontra afetada em virtude de haver indicativos nos autos de que o acusado é periculoso e possui meios de manipulação social.
“É cediço que a ordem pública consiste na indispensabilidade de ser manter a ordem na sociedade, que, via de regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente”, fundamentou o desembargador.