antonio aragão // com diário eletrônico TJ-Al
O Diário Eletrônico da Justiça do Tribunal de Justiça de Alagoas publicou na manhã desta segunda feira (2010 16 agst) despacho do Desembargador Washington Luiz Damasceno Freitas no Mandado de Segurança nº 2010.003151-8, cujo Impetrante foi o Município de União dos Palmares através da advogada Ana Luzia Costa Cavalcante Manso e a Impetrada a Juíza de Direito Ainda Cristina Lins Antunes.
Leia o Despacho do Desembargador da Integra:
“Decisão – Trata-se de Mandado de Segurança, tombado sob o numero 2010.003151-8, interposto pelo Município de União dos Palmares contra ato prolatado pela Juíza de Direito Ainda Cristina Lins Antunes, com pedido de tutela liminar para que sejam os efeitos da decisão atacada.
Do cômputo dos Autos, verifico que o Município/Impetrante, em 26 de junho de 2006, ajuizou ação de execução fiscal contra o Banco do Brasil, fundada em certidão de divida ativa no valor de R$ 465.600 (quatrocentos e sessenta e cinco mil e seiscentos reais), oriunda do não pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN (33035).
Devidamente citado, o Banco/Executado ofereceu bem a penhora (fl. 45) e, concomitantemente, propôs execução de pré-executividade.
Em 20.10.09, às fls. 283-285, o Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de União dos Palmares, Dr. José Lopes da Silva Neto deferiu o pedido formulado pela municipalidade para determinar ao Banco/Executado que efetuasse a reserva do valor da execução, atualizado, à época em R$ 1.052.656,58 (hum milhão, cinqüenta e dois mil, seiscentos e cinqüenta e seis reais e cinqüenta e oito centavos).
Nesse passo, veio aos autor o Município/Exeqüente em 16.09.09, para requerer a liberação dos valores reservados em beneficio do ente federativo (fl. 291), tendo sido concedido o Alvará em 19.03.10 (fl. 322) pela Dr. Ainda Cristina Lins Antunes, na função de Juíza Substituta.
Irresignado com o decisium, o Executado peticiounou as fls. 325-326, pugnando pela retratação da decisão interlocutória concessiva do supramencionado alvará.
Nesse enredo, em 29.04.2010, a Juíza de Direito Substituta Da. Ainda Cristina Lins Antunes, reconsiderando a decisão anteriormente proferida, chamou o feito à ordem para anular todos os atos praticados após a determinação do deposito judicial, devendo o Município promover a imediata restituição dos valores à conta do deposito judicial e, acaso não havendo a restituição, o bloqueio dos valores na conta do Município.
Inconformado, o Município de União dos Palmares manejou o presente writ, alegando que a decisão da Magistrada juridicamente inexiste, pois que prolatada quando a mesma não oficiava como Juíza Substituta da 1ª Vara Cível da Comarca do município em liça, bem como por ofender várias regras de direito processual e material, no que se mostra manifestadamente ilegal.
Alfim, pugna pelo deferimento da medida liminar hábil a suspender os efeitos da decisão objurgada.
É, em breve síntese, o relatório.
Passo a analise do quaestio.
Ora, conforme é sabido, o mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, razão pela qual, tendo a decisão vergastada natureza jurídica de decisão interlocutória, a priori, deveria ter sido combatida pela via do agravo de instrumento.
Ocorre que as razões do impetrante fundam-se na incompetência da autoridade coatora à época de decisão, mirando todo seu esforço argumentativo na tentativa de fazer acreditar que a decisão que determinou o bloqueio foi levado a efeito em 05/08/10, ocasião em que, segundo afirma, a Juíza de Direito não mais oficiava na 1ª Vara da Comarca de União dos Palmares (fls. 390-392).
Compulsando os autos, vejo que, na verdade, a decisão objurgada foi levada a efeito em 29.04.10 (fls. 365-367), ocasião em que a autoridade coatora estava investida na competência da aludida Vara, do que concluo que a decisão deveria ter sido desafiada pela via de curso do agravo de instrumento.
Para corroborar minhas razões, note-se que a municipalidade, tendo perdido o prazo para interposição do competente recurso, protocolou pedido de reconsideração da decisão as fls. 369-371, fato que, por si só, atesta a ciência do Município acerca da decisão que ora se hostiliza por meio do presente mandamus.
Com isto, tenho por ausente o fumus boni júris, primeiro requisito necessário a concessão de tutela liminar, no que dou por prejudicada a analise dos demais pressupostos (periculum in mora a reversibilidade da medida), uma vez cumalativos.
Ante o exposto, ausente o primeiro pressuposto autorizativo à concessão da medida, indefiro o pedido liminar formulado pelo Município de União dos Palmares, no que passo o exarar os seguintes comandos:
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da Lei 12.016/2009.
Intime-se o Ministério Público para manifestar-se no feito.
Copiado da Publicação do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas – Lei Federal 11.419/06 art. 4º