11/10/2025 00:09:01

13/12/2008 00:00:00

Brasil

Brasil

Depois de 40 anos da aprovação do Ato Institucional nº 5 (AI-5), não ficaram apenas as lembranças de perseguição e tortura do regime militar brasileiro (1964-1985), segundo acadêmicos ouvidos pelo G1. Para eles, muitas das práticas iniciadas na época deixaram marcas na forma como hoje se faz política no país.

O texto, aprovado numa sexta-feira 13 de dezembro de 1968, deu plenos poderes ao presidente-marechal Artur da Costa e Silva e, entre outras medidas, permitiu o fechamento do Congresso, a intervenção do governo federal nos estados, a censura prévia e suspendeu o habeas corpus em casos de crimes políticos.

"ATO INSTITUCIONAL Nº 5, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1968

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL , ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e

CONSIDERANDO que a Revolução brasileira de 31 de março de 1964 teve, conforme decorre dos Atos com os quais se institucionalizou, fundamentos e propósitos que visavam a dar ao País um regime que, atendendo às exigências de um sistema jurídico e político, assegurasse autêntica ordem democrática, baseada na liberdade, no respeito à dignidade da pessoa humana, no combate à subversão e às ideologias contrárias às tradições de nosso povo, na luta contra a corrupção, buscando, deste modo, "os. meios indispensáveis à obra de reconstrução econômica, financeira, política e moral do Brasil, de maneira a poder enfrentar, de modo direito e imediato, os graves e urgentes problemas de que depende a restauração da ordem interna e do prestígio internacional da nossa pátria" (Preâmbulo do Ato Institucional nº 1, de 9 de abril de 1964);

CONSIDERANDO que o Governo da República, responsável pela execução daqueles objetivos e pela ordem e segurança internas, não só não pode permitir que pessoas ou grupos anti-revolucionários contra ela trabalhem, tramem ou ajam, sob pena de estar faltando a compromissos que assumiu com o povo brasileiro, bem como porque o Poder Revolucionário, ao editar o Ato Institucional nº 2, afirmou, categoricamente, que "não se disse que a Resolução foi, mas que é e continuará" e, portanto, o processo revolucionário em desenvolvimento não pode ser detido;

CONSIDERANDO que esse mesmo Poder Revolucionário, exercido pelo Presidente da República, ao convocar o Congresso Nacional para discutir, votar e promulgar a nova Constituição, estabeleceu que esta, além de representar "a institucionalização dos ideais e princípios da Revolução", deveria "assegurar a continuidade da obra revolucionária" (Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966);

CONSIDERANDO, no entanto, que atos nitidamente subversivos, oriundos dos mais distintos setores políticos e culturais, comprovam que os instrumentos jurídicos, que a Revolução vitoriosa outorgou à Nação para sua defesa, desenvolvimento e bem-estar de seu povo, estão servindo de meios para combatê-la e destruí-la;

CONSIDERANDO que, assim, se torna imperiosa a adoção de medidas que impeçam sejam frustrados os ideais superiores da Revolução, preservando a ordem, a segurança, a tranqüilidade, o desenvolvimento econômico e cultural e a harmonia política e social do País comprometidos por processos subversivos e de guerra revolucionária;

CONSIDERANDO que todos esses fatos perturbadores, da ordem são contrários aos ideais e à consolidação do Movimento de março de 1964, obrigando os que por ele se responsabilizaram e juraram defendê-lo, a adotarem as providências necessárias, que evitem sua destruição,

Resolve editar o seguinte

ATO INSTITUCIONAL

Art 1º - São mantidas a Constituição de 24 de janeiro de 1967 e as Constituições estaduais, com as modificações constantes deste Ato Institucional.

Art 2º - O Presidente da República poderá decretar o recesso do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras de Vereadores, por Ato Complementar, em estado de sitio ou fora dele, só voltando os mesmos a funcionar quando convocados pelo Presidente da República.

§ 1º - Decretado o recesso parlamentar, o Poder Executivo correspondente fica autorizado a legislar em todas as matérias e exercer as atribuições previstas nas Constituições ou na Lei Orgânica dos Municípios.

§ 2º - Durante o período de recesso, os Senadores, os Deputados federais, estaduais e os Vereadores só perceberão a parte fixa de seus subsídios.

§ 3º - Em caso de recesso da Câmara Municipal, a fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios que não possuam Tribunal de Contas, será exercida pelo do respectivo Estado, estendendo sua ação às funções de auditoria, julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

Art 3º - O Presidente da República, no interesse nacional, poderá decretar a intervenção nos Estados e Municípios, sem as limitações previstas na Constituição.

Parágrafo único - Os interventores nos Estados e Municípios serão nomeados pelo Presidente da República e exercerão todas as funções e atribuições que caibam, respectivamente, aos Governadores ou Prefeitos, e gozarão das prerrogativas, vencimentos e vantagens fixados em lei.

Art 4º - No interesse de preservar a Revolução, o Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e sem as limitações previstas na Constituição, poderá suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo de 10 anos e cassar mandatos eletivos federais, estaduais e municipais.

Parágrafo único - Aos membros dos Legislativos federal, estaduais e municipais, que tiverem seus mandatos cassados, não serão dados substitutos, determinando-se o quorum parlamentar em função dos lugares efetivamente preenchidos.

Art 5º - A suspensão dos direitos políticos, com base neste Ato, importa, simultaneamente, em:

I - cessação de privilégio de foro por prerrogativa de função;

II - suspensão do direito de votar e de ser votado nas eleições sindicais;

III - proibição de atividades ou manifestação sobre assunto de natureza política;

IV - aplicação, quando necessária, das seguintes medidas de segurança:

a) liberdade vigiada;

b) proibição de freqüentar determinados lugares;

c) domicílio determinado,

§ 1º - o ato que decretar a suspensão dos direitos políticos poderá fixar restrições ou proibições relativamente ao exercício de quaisquer outros direitos públicos ou privados.

§ 2º - As medidas de segurança de que trata o item IV deste artigo serão aplicadas pelo Ministro de Estado da Justiça, defesa a apreciação de seu ato pelo Poder Judiciário.

Art 6º - Ficam suspensas as garantias constitucionais ou legais de: vitaliciedade, mamovibilidade e estabilidade, bem como a de exercício em funções por prazo certo.

§ 1º - O Presidente da República poderá mediante decreto, demitir, remover, aposentar ou pôr em disponibilidade quaisquer titulares das garantias referidas neste artigo, assim como empregado de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, e demitir, transferir para a reserva ou reformar militares ou membros das polícias militares, assegurados, quando for o caso, os vencimentos e vantagens proporcionais ao tempo de serviço.

§ 2º - O disposto neste artigo e seu § 1º aplica-se, também, nos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

Art 7º - O Presidente da República, em qualquer dos casos previstos na Constituição, poderá decretar o estado de sítio e prorrogá-lo, fixando o respectivo prazo.

Art 8º - O Presidente da República poderá, após investigação, decretar o confisco de bens de todos quantos tenham enriquecido, ilicitamente, no exercício de cargo ou função pública, inclusive de autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Parágrafo único - Provada a legitimidade da aquisição dos bens, far-se-á sua restituição.

Art 9º - O Presidente da República poderá baixar Atos Complementares para a execução deste Ato Institucional, bem como adotar, se necessário à defesa da Revolução, as medidas previstas nas alíneas d e e do § 2º do art. 152 da Constituição.

Art 10 - Fica suspensa a garantia de habeas corpus , nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular.

Art 11 - Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este Ato institucional e seus Atos Complementares, bem como os respectivos efeitos.

Art 12 - O presente Ato Institucional entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas" 

A professora de ciência política Maria Antonieta Leopoldi, da Universidade Federal Fluminense (UFF), vê pelo menos dois legados negativos do AI-5 nos dias de hoje.

Para ela, ao contrário dos militantes que entraram para a luta armada – como o ex-ministro José Dirceu e o petista Vladimir Palmeira – e foram exilados, toda uma geração de jovens não voltou para a política.

“O autoritarismo inibiu toda a formação de uma nova classe política. A não ser desses que eram líderes estudantis e foram para a luta armada, foram exilados e se politizaram no exterior. Os que ficaram [no país], ficaram em universidade sob intervenção, com muito medo, sem poder participar da vida política e foi um silêncio para a formação dessa classe”, afirma. 

É desta época também, segundo a pesquisadora, a herança de uma autonomia da área do governo que, afirma, perdura até hoje. Para ela, o fato de as equipes econômicas não prestarem contas ao Congresso sobre a política de juros altos é um legado da época.

“O Delfim Netto [então ministro da Fazenda] se tornou um verdadeiro ‘czar’ da economia. Os militares queriam que o Brasil crescesse, não interessava a maneira de governar. Delfim monta uma área econômica com pessoas leais a eles e criaram esse insulamento burocrático – hoje a gente paga esse preço do Ministério da Fazenda e do Banco Central que não tem muitos canais de comunicação com a sociedade”.

O G1 tentou falar com o ex-ministro Delfim Netto, um dos signatários do AI-5, que afirmou, por meio de sua assessoria, que já havia falado tudo sobre o período aos livros de história.

O professor emérito da Universidade de Brasília (UnB) David Fleischer diz ver com “estranheza” a relutância do governo Lula, após seis anos, para abrir os arquivos da época, apesar das cobranças de entidades de direitos humanos e até de integrantes do próprio governo. 

Tem muita gente de destaque no governo Lula que foi atingida duramente na luta contra o regime militar naquele período. A minha impressão é que o pessoal do governo Lula tem uma certa apreensão com relação às Forças Armadas”, afirma.

O cientista político lembra o episódio recente em que as Força Aérea rechaçou, com apoio do Exército e Marinha, a punição a acusados de tortura durante o regime militar.

 

MPs e violência

Já para o professor de sociologia da Unicamp Marcelo Ridenti o excesso de medidas provisórias editadas pelos governos é uma versão atual do decreto-lei, instituído pelo AI-5 e que não precisava passar pelo Congresso.

“Elas [as medidas provisórias] que até hoje o governo tem legislado muito com elas são herdeiras de uma prática autoritária. É um jeito de governar com o Executivo no comanda o tempo todo”, compara o professor, um dos organizadores do volume “O golpe e a ditadura militar, 40 anos depois, 1964-2004” (EDUSC, 2004). 

Outra “herança maldita” da época, segundo Ridenti, é a tolerância da sociedade brasileira à prática de tortura.

“É um tipo de prática da política que continua vigorando até hoje para presos comuns. É sabido que nas delegacias de policia, embora seja ilegal, você tem confissões por meio de torturas. É um legado também complicado dessa época, do AI-5 que, de certa maneira, deu condições para acobertar essa situação”, afirma.

O professor cita como exemplo o
recente caso de um cabo da Polícia Militar, absolvido da acusação de homicídio em júri popular, que matou o menino João Roberto, de 3 anos, ao confundir o carro da família com o de bandidos.

“É justamente essa a mentalidade. Houve um engano, mas se fosse um bandido, você poderia punir com crime de morte? É a violência social incorporada pelas pessoas no dia-a-dia. O período da ditadura deu muita margem para que autoridades politicias exercessem arbitrariedades. A decisão do júri mostra que está incorporada em parte significativa da sociedade essa mentalidade violenta: a polícia tem que matar bandido. Se matar algum inocente por acaso, paciência”, critica.

Legado 'positivo'

Se é possível ver aspectos positivos do período chamado de “ditadura dentro da ditadura”, a professora Maria Antonieta Leopoldi aponta o regime militar brasileiro como um dos únicos que manteve, na maior parte do tempo, partidos políticos, Congresso e eleições presidenciais com mandato.

“No Brasil, mesmo com um Congresso controlado e partidos que o regime militar criou, você teve uma vida política partidária, fragmentada mas houve. Isso permitiu uma transição mais tranqüila à democracia. Partidos como o PDT e o PT são formados em 79, com a abertura”, lembra.

Para Marcelo Ridenti, embora seja uma “época terrível da história do Brasil”, não se deve ocultar o fato de que houve uma certa modernização da sociedade brasileira, que chama de “modernização autoritária”.

“Outras ditaduras da América Latina foram retrógradas do ponto de vista econômico. No Brasil, se promoveu um certo desenvolvimento, ainda que com preço político absurdo. Houve avanços nas áreas de educação, comunicações. Não se pode imaginar que os militares eram demônios. Atuaram num processo político contraditório.”

com G1