Destacou a Procuradora, na ACP, que o edital contrariou prática da própria instituição, pois, em certames semelhantes, o edital foi divulgado com antecedência, com divulgação ampla e contendo prazos razoáveis.
Na ação é destacado que os prazos exíguos no processo de transferência desnaturam a exigência legal de processo seletivo, prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei 9.394/96, art. 49), não podendo admitir, como ocorreu, a divulgação de edital numa sexta-feira, com prazo de inscrição iniciado na segunda-feira subsequente e finalizado na terça-feira seguinte, com duração de apenas 21 horas, e com prova objetiva no dia posterior.
Apontou o MPF, ainda, que não foram adotados mecanismos de publicização do edital, como avisos, anúncios pop-up, e-mails com newsletter ou notificações push, além de que o edital de transferência externa não podia ser acessado a partir da página principal da instituição de ensino.
Ressaltou, ainda, que a justificativa de “urgência”, devido à necessidade de surgimento de novas vagas decorrentes da desistência ou da transferência de seus estudantes para outras faculdades, não se confirmou, uma vez que a faculdade lançou posteriormente, com prazos de inscrição já encerrados e provas aplicadas, edital complementar fazendo subir de 5 para 11 vagas disponíveis.
Na ação, a procuradora da República Niedja Kaspary destacou que o certame torna-se irregular e faz jus ao acionamento da Justiça por sua anulação. “Não houve, assim, tempo hábil para a devida publicidade ao certame, […] acarretando, assim, na ausência da devida lisura do referido processo seletivo. Assim, em última análise, o objetivo da presente demanda é a intervenção judicial com determinação à demandada para que o processo seletivo seja imediatamente reaberto, em prazo razoável e em consonância com o que se exige um processo seletivo para ingresso no ensino superior, oferecendo-se as vagas disponíveis no edital questionado”.