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Acidente
31/01/2025 21:00:00

Moraes Libera Acusado de Furtar Chinelos em MG e Cita ‘Constrangimento Ilegal’

Moraes Libera Acusado de Furtar Chinelos em MG e Cita ‘Constrangimento Ilegal’

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o encerramento de uma ação penal contra um homem acusado de tentar furtar dois pares de chinelos de um supermercado em Sete Lagoas, Minas Gerais. Na decisão, publicada nesta quarta-feira (29/1), Moraes considerou que a continuidade do processo configuraria "constrangimento ilegal", aplicando o princípio da insignificância, uma vez que não houve prejuízo ao estabelecimento comercial.

Entenda o Caso

O furto aconteceu em 26 de abril de 2024, quando o acusado foi flagrado ao sair do supermercado com dois pares de chinelos, avaliados em R$ 29,90. A Polícia Militar (PM) o deteve ainda no local, e os itens foram devolvidos imediatamente. Após a abordagem, o homem foi preso, mas liberado em audiência de custódia. Mesmo assim, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) deu sequência ao caso, apresentando denúncia formal.

Diante disso, a Defensoria Pública do Estado (DPMG) impetrou um habeas corpus pedindo o arquivamento do processo. No entanto, o pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que argumentaram que o réu já tinha antecedentes criminais.

Decisão de Moraes e Princípio da Insignificância

Ao analisar o caso, o ministro Alexandre de Moraes discordou das decisões anteriores e aplicou o princípio da insignificância, que leva em conta o baixo valor do bem furtado e a ausência de dano à vítima. Ele destacou que a manutenção do processo seria desproporcional e não justificaria o uso do direito penal, que é a medida mais severa do sistema jurídico.

O defensor público Flávio Wandeck, responsável pelo pedido de arquivamento, reforçou essa visão:

“Não justifica unir com o direito penal, que é o ramo mais duro do direito, envolvendo prisão e consequências na vida da pessoa, por uma conduta tão pequena”, afirmou.

Ele ainda destacou que uma condenação traria mais prejuízos ao réu do que o próprio furto, obrigando-o a conviver com criminosos de maior periculosidade.

Reincidência e Ausência de Periculosidade Social

Um dos fatores que pesaram contra o réu nos tribunais inferiores foi o fato de ele ser reincidente. O STJ chegou a negar o habeas corpus por essa razão. No entanto, Moraes argumentou que, mesmo sendo reincidente, a conduta não apresentava periculosidade social suficiente para justificar a aplicação de pena criminal.

A decisão do ministro reforça o entendimento do STF de que crimes de baixa lesividade, quando não resultam em prejuízo econômico significativo ou risco à sociedade, não devem ser tratados com o rigor do direito penal.



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